Marcas: O maior ativo das empresas
A marca, assim como o nome empresarial, é espécie dos denominados “sinais distintivos”. Enquanto este tem sua proteção no âmbito estadual, com a proteção na circunscrição da Junta Comercial do Estado em que a empresa arquivou seus atos constitutivos, e tem a finalidade de assinar todos os atos empresariais, aquela possui abrangência nacional, tem a finalidade de distinguir produtos ou serviços disponibilizados pela empresa no mercado.
A proteção das marcas, no Brasil, se dá através do sistema atributivo, ou seja, àquele que primeiro requer a proteção junto ao órgão responsável pela concessão de tais registros, qual seja, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
O processo de registro da marca tem seu início com o depósito do pedido de registro. Após análise preliminar (formal), o INPI publica em seu diário oficial, denominada “Revista de Propriedade Industrial – RPI”, o pedido de registro, possibilitando que terceiros, se quiserem, apresentem oposição ao seu pedido de registro.
Não havendo incidentes como o acima mencionado, passa o INPI a analisar a viabilidade de registro da marca pretendida (material), notadamente em observância às restrições legais impostas (art. 124 da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial).
Caso o INPI encontre situações que esbarrem nas proibições legais, o registro da marca pretendida será indeferido, cabendo ao interessado recorrer desta decisão. Em não havendo tais restrições, entretanto, a referida autarquia deferirá o pedido de registro, e após providências finais da parte interessada, publicará sua concessão.
Direitos e obrigações atribuídos ao ao titular do registro
- Direitos do titular de um registro de marca:
- Uso exclusivo, no território nacional, pelo período de vigência da marca, originariamente concedida por 10 (dez) anos;
- Impedir que terceiros utilizem marca idêntica ou semelhante no mesmo segmento de mercado;
- Licenciar ou ceder seus direitos a terceiros, em caráter gratuito ou oneroso;
- Perpetuar a vigência do registro com a prorrogação dos decênios, na medida em que é possível prorrogar o registro a cada 10 (dez) anos, desde que a mesma permaneça em uso;
- Obrigações do titular de um registro de marca:
- Colocar a marca no mercado em 5 (cinco) anos, contados do registro;
- Não suspender o uso da marca por prazo igual ou superior a 5 anos, sob pena de estar sujeito à extinção do registro;
- Utilizar a marca na exata forma que consta do certificado de registro;
- Prorrogar o registro de acordo com o interesse do titular;
A marca, portanto, é a forma através da qual sua empresa será apresentada ao mercado. É através dela que o seu produto ou serviço se diferenciará dos demais, e por meio dela é que será construída uma reputação, razão pela qual não resta dúvidas de que a marca constituí o maior patrimônio de uma empresa, e por conta disso, deve ser protegida.
A Moura Rocha Marcas e Patentes Campinas pode te ajudar nisso!
Autor: Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429
[avs_toc]
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!