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É senso comum que toda a criação realizada por uma pessoa, enquanto vinculada a determinada empresa através da relação de emprego, portanto, empregado, pertence ao seu empregador. Até mesmo porque se a empresa é quem a contratou, nada mais justo que os privilégios desta criação a ela pertencem, não é mesmo? Mas não é bem assim!

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispôs sobre o assunto já em 1943, quando estabeleceu que as invenções do empregado, na vigência do contrato de trabalho, realizadas com trabalho pessoal e com instalação e ferramentas do empregador, pertenciam a ambos, salvo se o contrato de trabalho tiver finalidade exclusivamente científica. Entretanto, deveria o empregador iniciar a exploração do invento em até um ano contados da concessão da patente, sob pena de os direitos serem revertidos integralmente ao empregado.

Posteriormente, com o Código de Propriedade Industrial (1971), o assunto foi retirado da CLT, passando a ser tratado integralmente por este Código. E essa situação permaneceu inalterada por ocasião da Lei de Propriedade Industrial (1996), que revogou o referido Código, e encontra-se em vigor atualmente.

Assim, nos termos da legislação atual (Lei nº 9.279/96), a questão envolvendo direitos de propriedade intelectual está contemplada em três hipóteses: (i) inventos ocorridos como parte das previsões ou dinâmica contratual; (ii) inventos ocorridos fora das previsões ou dinâmica contratual, e sem a utilização de instalações ou instrumentos do empregador; e (iii) inventos ocorridos fora das previsões ou dinâmica contratual, mas com a utilização das instalações ou instrumentos fornecidos pelo empregador.

3 hipóteses sobre direitos de propriedade intelectual

Na primeira hipótese, os direitos patrimoniais pertencerão exclusivamente ao empregador, na medida em que o empregado foi contratado exatamente para o desenvolvimento de atividades de criação e pesquisa científica. Nesse modelo, aliás, entende-se que o salário é a remuneração suficiente à satisfação da contraprestação, mas é permitido empregador e empregado disporem sobre a participação deste nos lucros obtidos com o invento por ele desenvolvido.

Importante destacar que mesmo pertencendo ao empregador os direitos de exploração do invento, ao empregado restará preservado o direito a autoria do invento, direito personalíssimo da pessoa natural, o qual deverá constar inclusive do pedido de patente.

Na segunda hipótese, por seu turno, todos os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao empregado, não cabendo ao empregador qualquer participação ou direito de exploração.

Na terceira e última hipótese mencionada, trata-se daquele invento ou criação desenvolvida em verdadeira colaboração entre empregado e empregador, em que se deu fora das disposições ou dinâmica contratual, entretanto somente foi possível em razão da utilização das instalações ou instrumentos existentes no local de trabalho e fornecidos pelo empregador.

Nesse caso, importante ressaltar que a remuneração recebida pelo empregado no desenvolvimento das atividades para as quais foi contratado não engloba e é suficiente a retribuir o empregado pelo invento. Se faz necessário celebrar contrato próprio, uma vez que enquanto ao empregador é dado o direito de exploração exclusiva do invento, ao empregado é devida a correspondente e justa remuneração, a qual, nesse particular, se diferencia da remuneração trabalhista e não deve ser considerada para quaisquer efeitos na relação de emprego.

Portanto sempre se cerifique de que todas as disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual estejam contidas nos contratos de trabalho, e muitas vezes, em contratos firmados especificamente para tratar dessa relação entre empregador e empregado.

Autor: Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429

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