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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020 – Prorrogação da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018

Foi publicado em edição extra do Diário Oficial de 29 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 959, com duas finalidades específicas:

  • estabelecer diretrizes de operacionalização do pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, além do benefício emergencial constante de outra medida provisória (MP 936 de 1 de abril de 2020); e
  • prorrogar a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018, para 03 de maio de 2021, com exceção dos artigos que tratam da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.

Com relação ao benefício emergencial, a MP 959 dispensa a necessidade de realização de licitação, pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, para a operacionalização do pagamento dos benefícios.

Desta forma, o beneficiário da ajuda emergencial poderá receber tais benefícios diretamente através dos bancos nos quais possuem contas bancárias, desde que autorizem seu empregador a fornecer esses dados para o recebimento dos benefícios.

Referida MP estabelece ainda que, caso o beneficiário não tenha contas poupança ou contas de depósito à vista (as únicas modalidades de contas capazes de receber os benefícios), será possível o depósito em conta digital, aberta automaticamente e sem a cobrança de tarifas bancárias, em nome do beneficiário.

Importante destacar que os valores depositados na condição de benefício emergencial não estão sujeitos a descontos, compensações ou pagamentos de qualquer natureza, inclusive para recomposição de saldo negativo saldo de dívidas preexistentes, salvo se autorizado pelo titular. Além disso, caso os valores depositados em contas digitais não sejam movimentados, no prazo de 90 dias contados do depósito, retornarão à União.

Com relação a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), quando de sua publicação já continha um dos maiores períodos de suspensão até a efetiva entrada em vigor (24 meses da publicação), e estava previsto para entrar em vigor em 16 de agosto de 2020.

Esse tempo se fez importante para que as empresas pudessem se adequar às regras para tratamento dos dados pessoais. Ocorre que, antes mesmo dos eventos recentes (COVID-19), existia mobilização de diversos setores, inclusive por parte da administração pública, para que a entrada em vigor da LGPD fosse prorrogada, sobretudo porque a maioria das empresas e da própria administração pública não estava em conformidade com as regras nela contidas.

Haviam diversas iniciativas legislativas para a prorrogação da LGPD, quer seja em sua totalidade, quer seja em relação somente às suas penalidades. Um Projeto de Lei de autoria do senador Antonio Anastasia (PL 1179/2020, estabelecia a entrada em vigor da LGPD em 01 de janeiro de 2021, e das penalidades constantes do art. 52 somente em agosto de 2021. Esse projeto, aprovado no senado, tramita atualmente na Câmara dos Deputados.

Ocorre que a capacidade de adequação às regras da Lei Geral de Proteção de Dados diminuiu ainda mais em razão da pandemia do coronavírus, e que obrigou a todos proceder com o isolamento social. E com o espírito de já trazer certa tranquilidade quanto ao prazo para a adequação, é que a MP 959 prorroga para 03 de maio de 2021, a entrada em vigor da LGPD, em todas as suas características e penalidades.

Que as empresas e todos aqueles que necessitam se adequar às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), utilizem esse folego para já tomarem providências visando tal adequação, pois embora prorrogada sua entrada em vigor para 2021, não resta dúvida de que esta lei será importante e mudará o comportamento sobre o correto tratamento dos dados pessoais.