Open Banking e o Livre Consentimento do Titular
Através da Resolução Conjunta nº 1, de 04 de maio de 2020, o Banco Central do Brasil (BACEN) trata da implementação do sistema financeiro aberto (Open Banking).
Em seus 55 artigos são contempladas regras para o compartilhamento de dados, em plataformas digitais, a fim de facilitar o consumidor na contratação da instituição financeira que melhor atenda suas necessidades e expectativas, sobretudo na cobrança de tarifas e juros bancários.
Concorrência Massiva
Com esta medida, está aberta a concorrência massiva entre instituições financeiras, que buscarão, a partir da utilização do modelo digital, oferecer melhores condições para os titulares das contas, e consequentemente, proporcionar a consciência e cidadania financeira.
Mas para isso, as instituições financeiras deverão ter acesso a dados pessoais dos correntistas, notadamente os cadastrais e transacionais, e daí a preocupação, na medida em que o tratamento desses dados pessoais dependerá de consentimento do seu titular (art. 2º, inciso VIII, e art.5º, §3º, da Resolução).
E mais do que isso, deverão ser tratados com observação a diversos princípios, tais como a transparência, a finalidade, a segurança e a não discriminação.
Open Banking e LGPD
Nesse sentido, as instituições que tiverem o interesse em utilizar a plataforma do Open Banking, deverão estar alinhadas com tais princípios. Aliás, o próprio Banco Central se preocupou com esse alinhamento ao estabelecer que as instituições financeiras que utilizarem esse modelo deverão atuar com ética e responsabilidade, bem como observação aos princípios, muitos dos quais são encontrados na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que tem previsão para entrar em vigor em maio de 2021.
A possibilidade de flexibilização de plataformas que irão conceder e concentrar produtos ofertados, de forma a ampliar a concorrência entre as diversas instituições financeiras, é real e positiva, na medida em que startups poderão oferecer uma série de serviços financeiros anteriormente reservados aos bancos.
Cuidados e Entrada em Vigor
Também ganham os consumidores que, na condição de titulares e detentores de seus dados pessoais, poderão escolher a contratação do operador financeiro que melhor se adequar as suas necessidades, diante da oferta de produtos que irão se encaixar nas suas expectativas, e que observe os princípios para a proteção de seus dados pessoais, notadamente a transparência, a segurança, e a não discriminação.
Por fim, é importante chamar a atenção para o fato de que tais medidas setoriais entrarão em vigor de forma progressiva, a partir de 01 de junho de 2020 e com previsão de sua efetiva e completa implementação somente em 25 de outubro de 2021. E espera-se que outros setores também apresentem medidas específicas para detalhar o tratamento de dados pessoais, sempre em observância à LGPD.
Leia também o artigo:
Deixe uma resposta
Want to join the discussion?Feel free to contribute!