Nome Civil como Marca – Limitações
Em recente decisão monocrática, a justiça paulistana julgou improcedente as pretensões de abstenção de uso de marca e indenização deduzidas pelo cantor Roberto Carlos contra um corretor de imóveis que desenvolve suas atividades empresarias sob a denominação de Roberto Carlos Imóveis, nome civil daquele. Como fundamento para sua decisão, o juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, esclareceu que o nome civil pode ser protegido como marca ou nome empresarial, contudo, a exclusividade sobre tais sinais distintivos deve ser mitigada em situações em que o uso se dá por homônimos.
O nome civil, constituído pelo prenome e sobrenome, que podem ser simples ou compostos, é aquele constante da certidão de nascimento de seu titular, e constitui direito fundamental da pessoa (art. 16 do Código Civil). No tocante à proteção do nome civil como sinal distintivo vinculado às atividades empresariais, a legislação aplicável (Lei nº 9.279/96), tratou do nome civil na parte que dispõe sobre expressões que não são passíveis de registro, mas neste particular fez exceção àquele nome cujo registro é pretendido pelo seu próprio titular, ou com seu consentimento.
Deixou a legislação marcaria de dispor, entretanto, das hipóteses em que pessoas homônimas requerem a proteção de seus nomes como marcas. Nesse particular, como equilibrar o entendimento, na medida em que o nome, enquanto direito de personalidade, é absoluto e não se pode negar o uso por seu titular no desenvolvimento de suas atividades profissionais, e enquanto marca, deve se manter distintivo, inequívoco e inconfundível (art. 122, Lei nº 9.279/96)?
Como verificar a existência de nomes civis utilizados como marcas
Parece que a melhor forma de avaliar a existência ou não entre nomes civis utilizados como marcas para o desenvolvimento de atividades empresariais é a mesma adotada para a análise de colidência entre outras marcas, levando em conta os princípios da distintividade, especialidade e anterioridade, além da possibilidade de confusão pelo mercado.
Ao levar em conta o primeiro princípio colocado em confronto nas análises de marcas, se mostra importante destacar que as marcas de titularidade da empresa Editora Musical Amigos Ltda, da qual o Rei é sócio, foram requeridas e concedidas em sua forma mista, e como tal, estão protegidas nos exatos termos da forma constante de seus respectivos certificados de registro (art. 143, II, Lei nº 9.279/96). Se assim é, as expressões devem ser consideradas distintivas em suas formas de utilização.
Outro ponto que merece destaque no caso aqui mencionado reside no fato de o nome civil Roberto Carlos, utilizado como marcas, de titularidade da empresa Editora Musical Amigos Ltda, está registrado e inserido nos segmentos de gestão financeira, administração predial e ramo imobiliário, e construção civil, enquanto que sua titular desenvolve a atividade empresarial de comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos, edição de livros e produção musical. Tal situação, entretanto, é vedada pela própria legislação marcaria (art. 128, Lei nº 9.279/96).
É certo que a titular anterior dos referidos registros cuja titularidade agora pertence à Editora Musical Amigos Ltda., era empresa que se dedicava às atividades constantes das especificações contidas nos referidos registros, entretanto, ao ceder a titularidade de tais registros, caberia a esta também desenvolver as mesmas atividades empresariais daquela, por si ou empresas por ela controladas. Ressalta-se, aliás, que a inobservância dessa exigência legal, diga-se existente, desde o antigo código de 1971, é causa até mesmo para a nulidade dos referidos registros, sem prejuízo das demais penalidades decorrentes de eventual falsa declaração.
Tem-se, portanto, que em casos em que o nome civil é utilizado de modo a assinalar determinada atividade empresarial, a distintividade deve ser avaliada com amplitude, enquanto que a exclusividade deve ser mitigada, devendo seus titulares, quer sejam os próprios detentores dos nomes civis, quer sejam por eles autorizados, estarem direta ou através de empresas controladas, vinculados às atividades que se pretende assinalar, sob pena de terem seus registros nulificados se tais questões forem arguidas pelos interessados.
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