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O primeiro passo para a constituição de uma empresa é o registro de seu contrato social perante a Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas da Cidade onde a mesma está sediada. É a partir desse momento que a empresa, até então existente somente no plano das ideias do empreendedor, nasce, pois adquire personalidade jurídica própria, totalmente dissociada de seus sócios.

E como toda pessoa que nasce, no momento da constituição da empresa, o empreendedor deve se preocupar com o nome empresarial a ser atribuído a esta pessoa, que passará a ser sujeito de direitos e obrigações daquele momento em diante, e que muitas vezes será o nome pela qual a empresa divulgará e desenvolverá suas atividades.

Assim sendo, é comum que, em momento anterior ao arquivamento do contrato social da empresa, sejam realizadas buscas prévias acerca da existência, ou não, de nomes empresariais idênticos ou semelhantes àqueles que se pretende adotar. Entretanto, no momento da realização dessas buscas as empresas erroneamente se restringem a Junta Comercial, e esse descuido pode representar inúmeros prejuízos à reputação e aos cofres da empresa.

Isso porque o nome empresarial é uma das espécies que compõe a cesta dos denominados “sinais distintivos”, e tem a finalidade de assinar todos os atos empresariais. Mas nesta cesta também estão inseridos outros como os nomes de domínio, que é a identificação da empresa na rede, e marcas, cuja finalidade é distinguir produtos ou serviços disponibilizados pela empresa no mercado. E esses outros sinais distintivos podem servir de obstáculo ao progresso e sucesso do nome empresarial escolhido.

Desse modo, ainda que a proteção do nome empresarial se dê no momento do arquivamento do contrato social na Junta Comercial, e essa providência seja obrigatória, ao passo que o registro de marca seja faculdade do interessado, é de extrema importância que, em momento anterior à constituição de uma empresa, buscas sejam realizadas nos órgãos responsáveis pela proteção dos demais sinais distintivos (INPI – para a busca por marcas), e o (Registro.br – para a busca por nomes de domínio).

Somente desta forma o empreendedor minimizará as chances de promover o registro de seu nome empresarial, consolidar sua posição no mercado, e repentinamente, se ver obrigado a interromper o uso daquele nome que agrada e até mesmo já criou tamanha identidade com o negócio, mas que viola direitos de terceiros.

Autor: Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429

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