Polícia Federal irá investigar boletos falsos nos Estados

As denúncias recebidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de boletos falsos que são enviados às empresas em nome do Instituto sobre registro de marcas serão investigadas pela Polícia Federal (PF) dos Estados. O acordo entre o INPI e a PF já estava sendo discutida, conforme O TEMPO adiantou em matéria publicada na última sexta-feira, diante do crescimento de denúncias de recebimento de boletos falsos no INPI. No ano passado, as denúncias cresceram mais de cinco vezes na comparação com o ano anterior, passando de 94 em 2015 para 496 em 2016. Só nos dois primeiros meses deste ano, foram mais de 50.

A parceria entre INPI e PF foi discutida anteontem, em Brasília, entre o presidente do órgão, Luiz Otávio Pimentel, o ouvidor do INPI, Marcos Jaron, e o chefe de gabinete da PF,Fabrício Schommer Kerbere ficou decidido que, desde já, o INPI enviará as denúncias à Superintendência da PF no Rio de Janeiro para investigação ou para enviá-las a outros Estados, quando for o caso.

“Já estávamos conversando com a PF do Rio mas percebemos que era necessário uma atuação nacional porque as empresas que enviam boletos falsos atuam no Brasil todo”, explica o ouvidor Marcos Jaron.

Segundo ele, as fraudes estão ficando mais elaboradas.”Eles utilizamos dados doINPI, nome, CNPJ e endereço, além do brasão da república, mas a conta bancária não é nossa. Utilizar dados da União é crime”, acrescenta Jaron.

Parceria entre INPI e PF

O objetivo da parceria é descobrir de quem são os donos das contas bancárias e quem está por trás dos boletos, segundo o ouvidor. Pela proposta de documento, que será válido em todo o território nacional, o INPI se responsabilizará por comunicar as denúncias à Polícia Federal, que executará operações especiais e investigativas de prevenção e repressão a delitos usando o nome e a imagem do Instituto. “A proposta será avaliada pela Política Federal em caráter de urgência”, afirma.

E-mails e telefonemas. Além de boletos e correspondências, as empresas também enviam e-mails e ligam para os usuários do INPI para cobrar o pagamento. “Nos telefonemas, eles dizem que o empresário vai perder a sua marca. Isso assusta os usuários e eles usam no nome do INPI, dizem que são do nosso jurídico”, conta o ouvidor.

O Instituto informa que não entra em contato com os usuários por telefone para fazer cobranças. Denúncias devem ir para Ouvidoria

As empresas que receberem boletos, ligações ou e-mails de cobrança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI ),ou em nome do Instituto, devem encaminhar a denúncia para o Ouvidoria do órgão no site www.inpi .gov.br.

O instituto ainda informa que não telefona, não envia boleto ou e-mail para os usuários. Para fazer qualquer pagamento ao órgão é necessário gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que só pode ser feito no site do INPI.

Fonte: O Tempo Online | MG

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    Empresas entraram com ação alegando similaridades da animação local ‘The Autobots’ com ‘Carros’ e ‘Carros 2’ XANGAI-Um tribunal de Xangai ordenou que duas empresas chinesas paguem quase 200 mil dólares à Walt Disney e à Pixar em indenizações por copiar partes dos filmes Carros e Carros 2, informou neste sábado, 31, a agência de notícias oficial Xinhua.

    A decisão é a mais recente de uma série de vitórias de empresas estrangeiras quanto aos direitos autorais na China, em ações que reclamam de infrações disseminadas ao princípio da propriedade intelectual no país.

    Decisão do tribunal a favor da Disney e Pixar

    A Disney e a Pixar processaram empresas chinesas dizendo que os personagens, as falas e pôsteres da animação local The Autobots eram substancialmente similares às encontradas em Carros e Carros 2.

    O tribunal concordou que os personagens K1 e K2 de Autobots eram similares aos personagens Relâmpago McQueen e Francesco Bernoulli, informou`a Xinhua. O tribunal ordenou que os plágios cessem imediatamente, e afirmou que a Disney e a Pixar devem receber 1 milhão de iuanes para cobrar perdas econômicas, além de 350 mil iuanes pelas despesas legais.

    A Disney está investindo muito na China, incluindo a recente abertura de um parque temático em Xangai, ao custo de US$ 5,5 bilhões. É o primeiro estabelecimento do tipo na China continental. Além disso, as animações Zootopia Essa Cidade é o Bicho eOperação BigHeroforam grandes sucessos em terras chinesas.

    A Xinhua afirmou que a indenização total será maior do que 1,35 milhão de iuanes, mas não listou quais outros pagamentos foram feitos.

    Recentemente, a montadora BMWe o ex-jogador de basquete Michael Jordan também venceram processos relativos à propriedade intelectual na China.

    Fonte: Estadão.com.br – 31/12/2016

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      Em recente decisão monocrática, a justiça paulistana julgou improcedente as pretensões de abstenção de uso de marca e indenização deduzidas pelo cantor Roberto Carlos contra um corretor de imóveis que desenvolve suas atividades empresarias sob a denominação de Roberto Carlos Imóveis, nome civil daquele. Como fundamento para sua decisão, o juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, esclareceu que o nome civil pode ser protegido como marca ou nome empresarial, contudo, a exclusividade sobre tais sinais distintivos deve ser mitigada em situações em que o uso se dá por homônimos.

      O nome civil, constituído pelo prenome e sobrenome, que podem ser simples ou compostos, é aquele constante da certidão de nascimento de seu titular, e constitui direito fundamental da pessoa (art. 16 do Código Civil). No tocante à proteção do nome civil como sinal distintivo vinculado às atividades empresariais, a legislação aplicável (Lei nº 9.279/96), tratou do nome civil na parte que dispõe sobre expressões que não são passíveis de registro, mas neste particular fez exceção àquele nome cujo registro é pretendido pelo seu próprio titular, ou com seu consentimento.

      Deixou a legislação marcaria de dispor, entretanto, das hipóteses em que pessoas homônimas requerem a proteção de seus nomes como marcas. Nesse particular, como equilibrar o entendimento, na medida em que o nome, enquanto direito de personalidade, é absoluto e não se pode negar o uso por seu titular no desenvolvimento de suas atividades profissionais, e enquanto marca, deve se manter distintivo, inequívoco e inconfundível (art. 122, Lei nº 9.279/96)?

      Como verificar a existência de nomes civis utilizados como marcas

      Parece que a melhor forma de avaliar a existência ou não entre nomes civis utilizados como marcas para o desenvolvimento de atividades empresariais é a mesma adotada para a análise de colidência entre outras marcas, levando em conta os princípios da distintividade, especialidade e anterioridade, além da possibilidade de confusão pelo mercado.

      Ao levar em conta o primeiro princípio colocado em confronto nas análises de marcas, se mostra importante destacar que as marcas de titularidade da empresa Editora Musical Amigos Ltda, da qual o Rei é sócio, foram requeridas e concedidas em sua forma mista, e como tal, estão protegidas nos exatos termos da forma constante de seus respectivos certificados de registro (art. 143, II, Lei nº 9.279/96). Se assim é, as expressões devem ser consideradas distintivas em suas formas de utilização.

      Outro ponto que merece destaque no caso aqui mencionado reside no fato de o nome civil Roberto Carlos, utilizado como marcas, de titularidade da empresa Editora Musical Amigos Ltda, está registrado e inserido nos segmentos de gestão financeira, administração predial e ramo imobiliário, e construção civil, enquanto que sua titular desenvolve a atividade empresarial de comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos, edição de livros e produção musical. Tal situação, entretanto, é vedada pela própria legislação marcaria (art. 128, Lei nº 9.279/96).

      É certo que a titular anterior dos referidos registros cuja titularidade agora pertence à Editora Musical Amigos Ltda., era empresa que se dedicava às atividades constantes das especificações contidas nos referidos registros, entretanto, ao ceder a titularidade de tais registros, caberia a esta também desenvolver as mesmas atividades empresariais daquela, por si ou empresas por ela controladas. Ressalta-se, aliás, que a inobservância dessa exigência legal, diga-se existente, desde o antigo código de 1971, é causa até mesmo para a nulidade dos referidos registros, sem prejuízo das demais penalidades decorrentes de eventual falsa declaração.

      Tem-se, portanto, que em casos em que o nome civil é utilizado de modo a assinalar determinada atividade empresarial, a distintividade deve ser avaliada com amplitude, enquanto que a exclusividade deve ser mitigada, devendo seus titulares, quer sejam os próprios detentores dos nomes civis, quer sejam por eles autorizados, estarem direta ou através de empresas controladas, vinculados às atividades que se pretende assinalar, sob pena de terem seus registros nulificados se tais questões forem arguidas pelos interessados.

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        É senso comum que toda a criação realizada por uma pessoa, enquanto vinculada a determinada empresa através da relação de emprego, portanto, empregado, pertence ao seu empregador. Até mesmo porque se a empresa é quem a contratou, nada mais justo que os privilégios desta criação a ela pertencem, não é mesmo? Mas não é bem assim!

        A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispôs sobre o assunto já em 1943, quando estabeleceu que as invenções do empregado, na vigência do contrato de trabalho, realizadas com trabalho pessoal e com instalação e ferramentas do empregador, pertenciam a ambos, salvo se o contrato de trabalho tiver finalidade exclusivamente científica. Entretanto, deveria o empregador iniciar a exploração do invento em até um ano contados da concessão da patente, sob pena de os direitos serem revertidos integralmente ao empregado.

        Posteriormente, com o Código de Propriedade Industrial (1971), o assunto foi retirado da CLT, passando a ser tratado integralmente por este Código. E essa situação permaneceu inalterada por ocasião da Lei de Propriedade Industrial (1996), que revogou o referido Código, e encontra-se em vigor atualmente.

        Assim, nos termos da legislação atual (Lei nº 9.279/96), a questão envolvendo direitos de propriedade intelectual está contemplada em três hipóteses: (i) inventos ocorridos como parte das previsões ou dinâmica contratual; (ii) inventos ocorridos fora das previsões ou dinâmica contratual, e sem a utilização de instalações ou instrumentos do empregador; e (iii) inventos ocorridos fora das previsões ou dinâmica contratual, mas com a utilização das instalações ou instrumentos fornecidos pelo empregador.

        3 hipóteses sobre direitos de propriedade intelectual

        Na primeira hipótese, os direitos patrimoniais pertencerão exclusivamente ao empregador, na medida em que o empregado foi contratado exatamente para o desenvolvimento de atividades de criação e pesquisa científica. Nesse modelo, aliás, entende-se que o salário é a remuneração suficiente à satisfação da contraprestação, mas é permitido empregador e empregado disporem sobre a participação deste nos lucros obtidos com o invento por ele desenvolvido.

        Importante destacar que mesmo pertencendo ao empregador os direitos de exploração do invento, ao empregado restará preservado o direito a autoria do invento, direito personalíssimo da pessoa natural, o qual deverá constar inclusive do pedido de patente.

        Na segunda hipótese, por seu turno, todos os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao empregado, não cabendo ao empregador qualquer participação ou direito de exploração.

        Na terceira e última hipótese mencionada, trata-se daquele invento ou criação desenvolvida em verdadeira colaboração entre empregado e empregador, em que se deu fora das disposições ou dinâmica contratual, entretanto somente foi possível em razão da utilização das instalações ou instrumentos existentes no local de trabalho e fornecidos pelo empregador.

        Nesse caso, importante ressaltar que a remuneração recebida pelo empregado no desenvolvimento das atividades para as quais foi contratado não engloba e é suficiente a retribuir o empregado pelo invento. Se faz necessário celebrar contrato próprio, uma vez que enquanto ao empregador é dado o direito de exploração exclusiva do invento, ao empregado é devida a correspondente e justa remuneração, a qual, nesse particular, se diferencia da remuneração trabalhista e não deve ser considerada para quaisquer efeitos na relação de emprego.

        Portanto sempre se cerifique de que todas as disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual estejam contidas nos contratos de trabalho, e muitas vezes, em contratos firmados especificamente para tratar dessa relação entre empregador e empregado.

        Autor: Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429

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          Em posts anteriores, se chamou a atenção para a importância nas buscas prévias para a constituição das empresas e proteção dos nomes empresariais, bem como da diferença existente entre nomes empresariais e marcas, e os direitos e deveres do titular destas.

          Mas para que servem as marcas, afinal? A resposta para essa pergunta se modificou ao longo dos tempos. Se tem conhecimento de que foi na Idade Média que a marca foi utilizada pela primeira vez com fins comerciais. Naquela época, a marca estava diretamente ligada a identificar o produtor, ao estabelecimento que produzia esta ou aquela manufatura. Atualmente, a marca deixou de estar tão vinculada ao produtor, e passou a estar intimamente ligada ao produto ou serviço por ela assinalado.

          Nessa linha de pensamento, Philip Kotler conceitua a marca como “um nome, designação, sinal, símbolo ou combinação dos mesmos, que tem o propósito de identificar bens ou serviços de um vendedor ou grupo de vendedores e diferencia-los de concorrentes”.

          Afinal, qual a função da marca?

          Diante desse conceito, as marcas exercem inúmeras funções. A primeira é a função distintiva, que inclusive é requisito para sua validade, na medida em que a marca diferencia os produtos ou serviços prestados por uma ou outra empresa, mas que estejam inseridas no mesmo segmento de mercado.

          Outra função da marca é identificar a origem do produto ou serviço, função tida como principal na Idade Média, é atualmente considerada secundária, mas serve para identificar a procedência, ou seja, que um determinado produto ou serviço está diretamente vinculado ao seu titular, e por isso, subordinada à responsabilidade e características qualitativas impostas por quem o produz ou presta, e aqui se confunde com a função qualitativa da marca.

          A marca também exerce função econômica, na medida em que o poder atrativo de uma marca perante o mercado está diretamente ligado ao seu valor, podendo adquirir inclusive proteção especial em razão de seu alto renome ou notoriedade.

          Por fim, a marca também exerce uma função publicitária, uma vez que a publicidade se utiliza da marca para divulgar e difundir as características positivas do produto ou serviço por ela assinalado. Nesse contexto, existe íntima relação e dependência entre as funções econômica e publicitária, na medida em que quanto melhor e mais abrangente a divulgação da marca, mais atrativa ela se torna para o mercado, e portanto, mais valiosa.

          Indiscutível, portanto, que a marca é um patrimônio intangível, porém extremamente valioso e capaz de superar, e muito, em termos de valor, todo o patrimônio tangível de qualquer empresa, quer seja pelas funções que exerce sobre o mercado, quer pelos direitos conferidos aos titulares, razão pela qual merece ser protegida.

          Autor: Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429

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            Em jogo entre Canadá e Austrália, já pelas Olimpíadas Rio 2016, a Arena Corinthians divulgou em sua conta no twitter, vídeo em que chama a atenção para o gol mais rápido da história dos jogos olímpicos. Na mesma rapidez, o Comitê Olímpico Internacional (COI) agiu, e requereu que o clube retirasse o vídeo do ar, na medida em que não é detentor de direitos de transmissão dos jogos, o que foi prontamente atendido. Diante desse fato, é importante chamar a atenção sobre os direitos de propriedade intelectual envolvidos nos jogos olímpicos, e seu sistema de proteção e licenciamento.

            Enfim as Olimpíadas 2016 começou, e pela primeira vez em toda a história dos jogos, no Brasil. Entre os dias 05 e 21 de agosto, estarão reunidos na Cidade do Rio de Janeiro, mais de 10.000 atletas, de 205 países, os quais disputarão por 306 medalhas em 42 modalidades esportivas.

            Diante desses dados, não restam dúvidas de que este é o maior evento esportivo do mundo. Mas também o evento capaz de gerar cifras astronômicas em negócios, dentro e fora das arenas de competição, já que, segundo estudos elaborados pela Fundação Instituto de Administração (FIA), o impacto econômico dos jogos ultrapassará os R$ 100 bilhões até 2027. Ter uma marca atrelada aos jogos olímpicos, portanto, é certeza de sucesso em visibilidade e vendas.

            Patrimônio intelectual olímpico

            O patrimônio intelectual olímpico é composto por diversos itens, dentre eles as marcas, os símbolos, imagens, vídeos, expressões oficiais, hinos, canções e tudo o mais que represente a identidade dos jogos, e está protegido por vasta legislação nacional (Lei nº 9.279/98 – Propriedade Industrial; Lei nº 9.615/98 – Desporto; Lei nº 9.610/98 – Direitos Autorais; Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), além do Tratado de Nairóbi, do qual o Brasil é signatário.

            Em razão disso, somente parceiros comerciais devidamente licenciados podem fazer uso das marcas, símbolos, e qualquer outro patrimônio intelectual olímpico, com finalidade econômica. Outras formas de utilização também são possíveis, porém sem qualquer caráter comercial ou econômico, tais como uso editorial, desde que vinculado a matéria relacionada aos jogos, manifestações populares e culturais, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (www.rio2016.com) e Comitê Olímpico Internacional (www.olympic.org), em seus guias e manuais sobre proteção das marcas e mídia.

            Sempre preocupado com a proteção deste patrimônio, tanto o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) quanto o Comitê Olímpico Internacional (COI), adotam diversas providências tendentes a conscientização pública sobre a necessidade de se respeitar os ativos intangíveis das Olimpíadas, como também analisa pedidos para a utilização oficial desse patrimônio através de licenciamentos, e principalmente monitora e coíbe a venda de produtos e itens não oficiais, bem como a prática do chamado “marketing de emboscada”, que são atos de concorrência desleal praticados por empresas que tentam criar uma associação não oficial com os jogos, pegando carona no seu prestígio, quer seja pelo uso de sinais do evento, ou até mesmo de atletas que dele participe, como também prejudicando aqueles que exploram licita e oficialmente o patrimônio intelectual dos jogos, na condição de patrocinadores.

            Tais práticas não autorizadas poderão ser coibida com ações judiciais com o objetivo de promover apreensões, obrigações de não fazer, e obter indenizações expressivas. Assim, o empresário que tiver a intenção de ter a sua marca, nome, reputação ou imagem atrelada, de alguma forma, aos jogos olímpicos, não pode simplesmente lançar mão de campanhas ou materiais publicitários que fazem qualquer tipo de menção ao evento ou aos sinais a ele vinculados, mas deve sim procurar os programas e projetos oficiais disponíveis no site oficial do evento (www.rio2016.com), ou entrar em contato diretamente com as áreas de proteção de marcas (protecaoasmarcas@rio2016.com) e licenciamentos do COB (www.rio2016.org/comite-organizador/bens-e-servicos).

            Que nesta Olimpíadas o Brasil seja vencedor em maior número de medalhas e em respeito aos direitos de propriedade intelectual, de forma a mostrar ao mundo sua preocupação com seus atletas e com o estado de direito. Bons jogos a todos!

            Por Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429

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              A marca, assim como o nome empresarial, é espécie dos denominados “sinais distintivos”. Enquanto este tem sua proteção no âmbito estadual, com a proteção na circunscrição da Junta Comercial do Estado em que a empresa arquivou seus atos constitutivos, e tem a finalidade de assinar todos os atos empresariais, aquela possui abrangência nacional, tem a finalidade de distinguir produtos ou serviços disponibilizados pela empresa no mercado.

              A proteção das marcas, no Brasil, se dá através do sistema atributivo, ou seja, àquele que primeiro requer a proteção junto ao órgão responsável pela concessão de tais registros, qual seja, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

              O processo de registro da marca tem seu início com o depósito do pedido de registro. Após análise preliminar (formal), o INPI publica em seu diário oficial, denominada “Revista de Propriedade Industrial – RPI”, o pedido de registro, possibilitando que terceiros, se quiserem, apresentem oposição ao seu pedido de registro.

              Não havendo incidentes como o acima mencionado, passa o INPI a analisar a viabilidade de registro da marca pretendida (material), notadamente em observância às restrições legais impostas (art. 124 da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial).

              Caso o INPI encontre situações que esbarrem nas proibições legais, o registro da marca pretendida será indeferido, cabendo ao interessado recorrer desta decisão. Em não havendo tais restrições, entretanto, a referida autarquia deferirá o pedido de registro, e após providências finais da parte interessada, publicará sua concessão.

              Direitos e obrigações atribuídos ao ao titular do registro

              • Direitos do titular de um registro de marca:
                1. Uso exclusivo, no território nacional, pelo período de vigência da marca, originariamente concedida por 10 (dez) anos;
                2. Impedir que terceiros utilizem marca idêntica ou semelhante no mesmo segmento de mercado;
                3. Licenciar ou ceder seus direitos a terceiros, em caráter gratuito ou oneroso;
                4. Perpetuar a vigência do registro com a prorrogação dos decênios, na medida em que é possível prorrogar o registro a cada 10 (dez) anos, desde que a mesma permaneça em uso;
              • Obrigações do titular de um registro de marca:
                1. Colocar a marca no mercado em 5 (cinco) anos, contados do registro;
                2. Não suspender o uso da marca por prazo igual ou superior a 5 anos, sob pena de estar sujeito à extinção do registro;
                3. Utilizar a marca na exata forma que consta do certificado de registro;
                4. Prorrogar o registro de acordo com o interesse do titular;

              A marca, portanto, é a forma através da qual sua empresa será apresentada ao mercado. É através dela que o seu produto ou serviço se diferenciará dos demais, e por meio dela é que será construída uma reputação, razão pela qual não resta dúvidas de que a marca constituí o maior patrimônio de uma empresa, e por conta disso, deve ser protegida.

              A Moura Rocha Marcas e Patentes Campinas pode te ajudar nisso!

              Autor: Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429

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                O primeiro passo para a constituição de uma empresa é o registro de seu contrato social perante a Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas da Cidade onde a mesma está sediada. É a partir desse momento que a empresa, até então existente somente no plano das ideias do empreendedor, nasce, pois adquire personalidade jurídica própria, totalmente dissociada de seus sócios.

                E como toda pessoa que nasce, no momento da constituição da empresa, o empreendedor deve se preocupar com o nome empresarial a ser atribuído a esta pessoa, que passará a ser sujeito de direitos e obrigações daquele momento em diante, e que muitas vezes será o nome pela qual a empresa divulgará e desenvolverá suas atividades.

                Assim sendo, é comum que, em momento anterior ao arquivamento do contrato social da empresa, sejam realizadas buscas prévias acerca da existência, ou não, de nomes empresariais idênticos ou semelhantes àqueles que se pretende adotar. Entretanto, no momento da realização dessas buscas as empresas erroneamente se restringem a Junta Comercial, e esse descuido pode representar inúmeros prejuízos à reputação e aos cofres da empresa.

                Isso porque o nome empresarial é uma das espécies que compõe a cesta dos denominados “sinais distintivos”, e tem a finalidade de assinar todos os atos empresariais. Mas nesta cesta também estão inseridos outros como os nomes de domínio, que é a identificação da empresa na rede, e marcas, cuja finalidade é distinguir produtos ou serviços disponibilizados pela empresa no mercado. E esses outros sinais distintivos podem servir de obstáculo ao progresso e sucesso do nome empresarial escolhido.

                Desse modo, ainda que a proteção do nome empresarial se dê no momento do arquivamento do contrato social na Junta Comercial, e essa providência seja obrigatória, ao passo que o registro de marca seja faculdade do interessado, é de extrema importância que, em momento anterior à constituição de uma empresa, buscas sejam realizadas nos órgãos responsáveis pela proteção dos demais sinais distintivos (INPI – para a busca por marcas), e o (Registro.br – para a busca por nomes de domínio).

                Somente desta forma o empreendedor minimizará as chances de promover o registro de seu nome empresarial, consolidar sua posição no mercado, e repentinamente, se ver obrigado a interromper o uso daquele nome que agrada e até mesmo já criou tamanha identidade com o negócio, mas que viola direitos de terceiros.

                Autor: Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429

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